sexta-feira, 25 de março de 2011

Alguma coisa não está batendo

Alguma informação sobre o aumento dos docentes está truncada:
Ou o "Campos 24horas" se equivocou ou não sabemos mais ler, pois o que está publicado na Alerj não fala em nenhum momento sobe bolsa de 50%!

Olhem o trecho transcrito do jornal eletrônico "Campos 24h":
"...E como não constasse do projeto do Governador Sérgio Cabral a gratificação de 50% pela dedicação exclusiva, apresentei a emenda, que acabou aprovada – revelou Roberto Henriques...."!

Agora vejam o que está escrito na página da ALERJ:

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 89/2011 QUE “MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo
Autores das Emendas: Deputado Comte Bittencourt (nºs 01 e 02)
Deputado Luiz Paulo (nºs 03 e 04)
Deputada Janira Rocha (nºs 05 a 07)
Deputado Roberto Henriques (nº 08)
Deputado Sabino (nº 09)
Relator: Deputado André Corrêa

 – RELATÓRIO

Trata-se de exame de 09 (nove) emendas de plenário apresentadas ao projeto de lei que “MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
II – PARECER DO RELATOR
Após análise das emendas apresentadas concluiu-se pela aprovação das emendas nºs 04 e 08 com as seguintes subemendas:
SUBEMENDA À EMENDA Nº 04
O Artigo 1º da proposição passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam majorados, a partir do mês de referência janeiro de 2011, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor Associado e de Professor Titular integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF, a que se refere a Lei nº 4.800, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo Único - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, da ordem de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior, perfazendo o total de 22% (vinte e dois por cento).”
SUBEMENDA À EMENDA Nº 08
O artigo 4º da proposição passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a contar de janeiro de 2011.

Diante do exposto, meu parecer às emendas de plenário ao Projeto de Lei nº 89/2011 é FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÁS EMENDAS NºS 04 e 08 E CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação...

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostaria de saber se nao é possivel de colocar na integra todas as emendas do projeto???
Ficariamos agradecido...