Começa às 14h desta quarta, 20/07, na Sala Multimídia do CCH, a 1ª Reunião do Fórum UENF-Açu, dedicada a discutir o tema ‘A UENF e os novos desafios’. Promovido pela PROEX, Câmara de Extensão e Coordenação de Extensão do CCH, o evento tem, entre outros, o objetivo de engajar a comunidade da UENF no debate público sobre os desafios do Açu.
Segundo a organização, espera-se estabelecer sinergia entre os trabalhos de pesquisadores e extensionistas interessados no tema, abrir possibilidades de engajamento profissional e de estágios através da Diretoria de Projetos e da Coordenação de Estágios, discutir a adequação curricular e de cursos em face das novas possibilidades e inserir a UENF no Fórum Regional de Debates do Açu, recém-instituído por iniciativa do ITEP/UENF e do Projeto Controle Social de Governos Locais.
A reunião contará com a presença do professor Alcimar Chagas (LEPROD/UENF e Coordenador do Movimento Nossa São João da Barra), Ronaldo Paranhos (Diretor de Projetos da UENF), Nilza Franco (Coordenadora da ITEP/PROEX) e Hamilton Garcia (Coordenador de Extensão – CCH/UENF e do Projeto Controle Social de Governos Locais).
3 comentários:
Vê se publica.
.´ Portanto, o dia em que foi realizada a perícia que atestou a insalubridade é irrelevante, ganhando importância, por outro lado, a data em que entrou em vigor a lei autorizando o pagamento do benefício, o que, no caso em tela, se deu pela vigência da Lei Estadual n.º 4.800/2006. Segundo o autor, a perícia que atestou a insalubridade é aquela cujo laudo foi reproduzido às fls. 08; de acordo com a ré, o trabalho técnico indicativo do pagamento foi outro, realizado no ano de 2008; entretanto, não há qualquer prova da confecção de outro laudo que não seja aquele de fls. 08, prova esta que incumbia ao réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, tenho como termo ´a quo´ para o pagamento do adicional a data de 01 de julho de 2006, conforme se depreende dos artigos 38 e 40 da Lei Estadual n.º 4800/06. Relativamente à base de cálculo do adicional, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, exatamente por conta da Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal (juntamente com o artigo 7º, IV, da Lei Maior), que venda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o adicional deve incidir sobre os vencimentos do servidor e não sobre o salário mínimo
Não deixe de publicar!
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a ré a pagar ao autor a verba relativa ao adicional de insalubridade entre 01 de julho de 2006 e fevereiro de 2009, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, mas ficando certo, desde logo, que a metodologia de pagamento será aquela que a ré já vem empregando desde março de 2009 no que tange à base de cálculo do adicional; fica consignado, ainda, que a correção monetária incidirá desde os vencimentos das respectivas parcelas e que os juros incidirão a partir da citação, observando-se os termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9494/97
Tomara o porto do Açú começe a funcionar logo pois não aguento mais essa cidade de bosta cheia de bandidinho e prestadores de serviços caôs.
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